- 1 -Para além dos deveres previstos no artigo 13.º, constituem, ainda deveres do agente de execução estagiário durante o segundo período de estágio:
- a)Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono e sob sua orientação.
- b)A realização de 100 intervenções em procedimentos judiciais;
- c)A apresentação de relatório final da sua autoria referente a todas as suas actividades de estágio.
- 2 -Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea b) do n.º 1 os actos e as diligências processuais, no mesmo ou em vários processos, desde que possam ser devidamente comprovadas por meio idóneo.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o agente de execução estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pela entidade externa no âmbito da avaliação final.
- 4 -O relatório elaborado pelo agente de execução estagiário é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
Artigo 22.º — Deveres específicos dos agentes de execução estagiários
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009