No final do segundo período de estágio, o agente de execução estagiário deve apresentar à entidade externa e independente, no prazo máximo de 15 dias, os seguintes elementos:
- a)A auto-avaliação do estagiário;
- b)O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;
- c)O relatório de actividades do agente de execução estagiário a que se refere alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
- d)O certificado da classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos, quando esta tenha ocorrido;
- e)Outros elementos de informação que venham a ser indicados no Regulamento de Avaliação aprovado pela entidade externa.