- 1 -A concessão de apoios nos termos definidos no presente regulamento encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de eventual alteração orçamental, sempre que se justifique.
- 2 -O total dos apoios concedidos a cada agregado familiar e por habitação disponibilizados pela Câmara Municipal nunca poderão ultrapassar o valor equivalente a 10 000,00(euro) (dez mil euros) sem IVA incluído, contando para este valor todos os apoios previstos no artigo 3.º
- 3 -No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido o valor mencionado no número anterior;
- 4 -O apoio a conceder previsto neste Regulamento pode não atingir o limite máximo fixado no n.º 2 do presente artigo, tendo em conta o orçamento relativo à intervenção habitacional a realizar e a avaliação económica do agregado familiar. O agregado familiar poderá ser responsabilizado na sua comparticipação.
Artigo 9.º — Montante de apoio a conceder
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017