- 1 -Os espaços destinados à prática de caravanismo, autocaravanismo e similares devem ter um regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à câmara municipal competente e, no caso dos parques privativos, também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
- 2 -O regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na receção dos espaços destinados à prática de caravanismo e de autocaravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.
- 3 -O regulamento interno deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
- a)A admissão de animais que acompanham os caravanistas e autocaravanistas;
- b)As condições em que é permitida a permanência no parque de material de caravanismo e autocaravanismo desocupado;
- c)Os deveres dos caravanistas e autocaravanistas;
- d)O período de funcionamento do parque;
- e)Os períodos de silêncio;
- f)Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque para a confeção de alimentos;
- g)As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade no parque.
- 4 -A entidade exploradora deve dar conhecimento do respetivo regulamento interno aos utentes aquando da inscrição dos mesmos, bem como do montante das tarifas aplicáveis.
Artigo 9.º — Regulamento Interno
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025