Quando o entenda necessário para suprir as diferenças de ordem substancial, que se verifiquem entre os títulos de formação obtidos pelos enfermeiros estrangeiros e os obtidos em Portugal, constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão, a Ordem poderá recorrer às medidas de compensação previstas no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio, e regulamentadas no Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação - Reconhecimento de Títulos de Formação, a ser aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, designadamente o estágio profissional de adaptação e a prova de aptidão.
Artigo 15.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 28/06/2018
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