- 1 -Após o deferimento dos pedidos de inscrição e/ou de atribuição do título de enfermeiro, de enfermeiro especialista ou de competências acrescidas atribuídas, a Ordem emite a cédula profissional.
- 2 -A cédula profissional constitui prova da inscrição na Ordem, dos títulos profissionais atribuídos e das competências acrescidas.
- 3 -A cédula profissional contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Data de inscrição na Ordem;
- c)Número de cédula profissional;
- d)Título e área de especialidade, quando aplicável;
- e)Competências acrescidas diferenciadas e avançadas, quando aplicável;
- f)Data de validade da cédula;
- g)Fotografia tipo passe;
- h)Assinatura do bastonário;
- i)Assinatura do titular, conforme documento de identificação;
- j)Averbamentos.
- 4 -No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deve dar conhecimento à Ordem, no prazo máximo de 5 dias úteis, desde que teve conhecimento do facto e deve requerer a segunda via da respetiva cédula.
- 5 -A emissão de cédula profissional está sujeita ao pagamento das taxas e emolumentos que se encontrem em vigor.
- 6 -A cédula profissional é revalidada anualmente desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
- 7 -A revalidação da cédula profissional é automática e isenta do pagamento a que se refere o n.º 5, sempre que o seu titular tenha a quotização regularizada até ao último dia do décimo primeiro mês do ano para o qual se encontre válida.
- 8 -Na falta das condições previstas no número anterior, a revalidação é solicitada pelo interessado através do preenchimento de requerimento, em formulário próprio, submetido através de plataforma eletrónica disponível para o efeito, dirigido ao Conselho Diretivo Regional respetivo.
- 9 -Na cédula profissional dos nacionais de um Estado terceiro, habilitados com cursos de enfermagem concluídos nesses Estados, a quem foi reconhecida a formação correspondente a "enfermeiro responsável por cuidados gerais" por entidade competente, no campo da cédula profissional referente ao título deve constar o título profissional que detém, atribuído pelo país de origem, seguido da expressão "Enfermeiro".
- 10 -Na cédula profissional dos nacionais de um Estado membro da União Europeia, detentores de formação adquirida num destes Estados correspondente a "Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica", que apresentarem declaração comprovativa do reconhecimento dessa formação, emitida pela entidade competente, no campo da cédula profissional referente ao título deve constar o título que detém, atribuído pelo país de origem, seguido da expressão "Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica".
Artigo 31.º — Emissão e revalidação
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2018