- 1 -O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
- 2 -O título de enfermeiro é atribuído ao membro efetivo, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem.
- 4 -O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento da Especialidade aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 5 -Os títulos referidos nos números anteriores são inscritos na cédula profissional.
Artigo 4.º — Títulos
Vigente desde: 28/06/2018
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