- 1 -Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um Contrato de Aceleração de Empresas.
- 2 -O contrato produz efeitos pelo prazo previsto no artigo 14.º, nele ficando consignadas as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:
- a)A identificação das partes contratantes;
- b)Identificação do espaço ocupado pela acelerada;
- c)Serviços disponibilizados à acelerada;
- d)O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela aceleradora;
- e)Direitos e deveres das partes;
- f)A duração do contrato;
- g)As sanções em caso de incumprimento;
- h)As causas de rescisão do contrato.
Artigo 13.º — Contrato
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021