- 1 -A acelerada fica obrigada ao cumprimento de todas as disposições constantes do regulamento, das regras estabelecidas em Anexo ao presente regulamento, bem como das que resultam do contrato de aceleração celebrado com a aceleradora.
- 2 -Constituem obrigações da acelerada:
- a)Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e do preço devido pela cedência dos espaços e/ou serviços disponibilizados pela aceleradora, nos termos contratualmente estabelecidos;
- b)Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
- c)Não utilizar equipamentos, nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da aceleradora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias, reagentes químicos, ou outros, suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da aceleradora, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;
- d)Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus trabalhadores ou colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;
- e)Contratar os seguros legalmente aplicáveis e exigíveis;
- f)Participar ativamente nas iniciativas da aceleradora, em ações de divulgação ou eventos organizados pela aceleradora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades e não constitua quebra de sigilo;
- g)Participar ativamente nos cursos ministrados pela aceleradora quando solicitado, em matérias de interesse mútuo, desde que não ponham em risco as atividades realizadas pelas aceleradas e não constituam quebra de sigilo para nenhuma das partes;
- h)Apresentar, quando solicitado pela aceleradora, um plano de trabalho e objetivos a desenvolver;
- i)Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como utilizar de forma prudente os espaços onde desenvolve a sua atividade e as instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;
- j)Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de aceleração a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da aceleradora, sob pena de resolução imediata do contrato;
- k)Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;
- l)Permitir a aceleradora a inspeção das instalações, bem como a verificação dos equipamentos cedidos;
- m)Respeitar as normas de higiene e segurança relevantes para a realização das atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
- n)Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato de aceleração;
- o)Restituir o espaço, finda o contrato de aceleração, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.
- 3 -É proibido fumar nas instalações da aceleradora.
- 4 -O não cumprimento, por parte da acelerada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores tem como cominação a resolução contratual.
Artigo 19.º — Obrigações gerais da acelerada
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021