- 1 -O Gabinete de Imagem exerce a sua acção nos domínios da promoção da imagem da Universidade, bem como na divulgação das suas acções e produtos, entendidos estes últimos no âmbito das edições em suportes scripto e multimédia, da investigação, das actividades culturais e dos serviços à comunidade ou de outros serviços que a Universidade pretenda desenvolver.
- 2 -Compete ao Gabinete de Imagem, nomeadamente:
- a)Promover a criação e execução de elementos esteticamente coerentes e adequados à promoção da imagem da instituição e à divulgação das acções e dos produtos da Universidade;
- b)Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico e cultural promovidas ou apoiadas pela Universidade;
- c)Gerir, segundo as orientações do Reitor, a cedência pontual de instalações da Universidade;
- d)Promover a imagem da Universidade e divulgar as acções e os produtos da instituição junto de outras entidades e do público em geral, recorrendo, se necessário, a serviços especializados;
- e)Apoiar as unidades orgânicas e os serviços da Universidade, no âmbito das suas competências, quando tal lhe for solicitado.
- 3 -O Gabinete de Imagem é dirigido por um coordenador.
Artigo 29.º — Gabinete de Imagem
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009