- 1 -Cabe aos Serviços de Informática (SI), funcionando na dependência do Reitor, organizar os sistemas informáticos da Universidade, bem como coordená-los, de modo a que exista uma eficiente articulação e integração destes com a UPGCE, as unidades orgânicas e os Serviços de Documentação.
- 2 -Compete especificamente aos SI:
- a)Aconselhar o Reitor na elaboração e no acompanhamento da execução de um plano estratégico de médio e longo prazo, permanentemente actualizado, para a área de informática da Universidade;
- b)Gerir a rede de comunicações internas na Universidade, incluindo a criação e a gestão sustentada de uma rede intranet.
- c)Promover o reforço do uso das tecnologias de informação e comunicação, de modo a utilizar as que forem mais evoluídas e adequadas;
- d)Dinamizar a evolução dos sistemas informáticos da Universidade, nomeadamente propondo projectos de investigação com tal relacionados;
- e)Contribuir para a aplicação de soluções tecnológicas inovadoras em actividades de ensino e aprendizagem;
- f)Propor, sempre que necessário, a contratação de serviços externos à Universidade, nomeadamente tendo em vista aplicar soluções informáticas relevantes para a consecução das estratégias definidas pelos órgãos de governo da Universidade;
- g)Gerir o processo de implementação de projectos para desenvolvimento de software educacional e promover a disponibilização desses produtos na página da Internet da Universidade;
- h)Contribuir para o aumento contínuo e sustentado da capacidade de gestão da Universidade, através do desenvolvimento de sistemas de gestão e controlo tecnologicamente avançados;
- i)Tomar as medidas adequadas para garantir a segurança dos sistemas informáticos da Universidade, incluindo a salvaguarda do acesso à informação que revista carácter reservado ou confidencial.
- 3 -Os Serviços de Informática são dirigidos por um coordenador.
Artigo 32.º — Serviços de Informática
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009