- 1 -Os Centros Locais de Aprendizagem (CLAs) São serviços desconcentrados da Universidade, orientados para a diversificação e optimização das actividades desta nos espaços territoriais em que tem interesse próprio, agindo os seus responsáveis sob coordenação do próprio Reitor ou dos Directores das Delegações, conforme Despacho Reitoral.
- 2 -Cabe aos Centros Locais de Aprendizagem:
- a)Promover e gerir, em articulação com as entidades coordenadoras, actividades de extensão académica que decorram na sua área geográfica de intervenção, bem como actividades de formação de interesse local e regional;
- b)Apoiar os estudantes nas áreas académicos, científica, administrativa e logística, em articulação com os serviços centrais e as Delegações;
- c)Promover e desenvolver, em articulação com as entidades coordenadoras, projectos de cooperação nas áreas da formação e do serviço à comunidade, designadamente com as autarquias, a administração pública e as empresas, nas áreas territoriais respectivas.
- 3 -O âmbito territorial de actuação dos Centros Locais de Aprendizagem é definido por Despacho Reitoral.
Artigo 42.º — Centros Locais de Aprendizagem
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009