- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar da isenção de horário mediante celebração de acordo escrito com a CIM-TS, em casos devidamente fundamentados por conveniência de serviço, os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a modalidade da isenção de horário de trabalho adotada é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 4 -Aos trabalhadores que gozam de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 5 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar nem ao descanso diário, exceto:
- a)Nos casos em que seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os serviços devido a acidente ou risco de acidente iminente;
- b)Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 7 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade.
- 8 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho previstos no n.º 2 do presente artigo podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 21.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017