- 1 -O registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da CIM-TS será efetuado através de um sistema automático de leitura de dados biométricos, doravante designado por sistema de controlo de assiduidade.
- 2 -Todos os trabalhadores devem proceder ao registo da assiduidade na unidade de controlo do sistema de controlo de assiduidade.
- 3 -Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação da unidade de controlo, podendo ser aplicadas sanções a quem provocar danos nos mesmos no sentido de inviabilizar a marcação.
- 4 -Em casos meramente excecionais, e devidamente fundamentados pelo Secretariado Intermunicipal, este, pode dispensar o registo no sistema de controlo de assiduidade ou autorizar o registo na unidade de controlo através da introdução de um código numérico, definido pelo serviço de recursos humanos.
Artigo 24.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017