- 1 -Está isento de registo de assiduidade e pontualidade o pessoal dirigente e os chefes de equipa multidisciplinares.
- 2 -Podem também ficar isentos de registo os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas não o torne possível, mas apenas com despacho de autorização de dispensa de registo por parte do Secretariado Intermunicipal.
- 3 -Relativamente aos trabalhadores na situação prevista no anterior, é elaborado relatório de assiduidade mensal pelo serviço de recursos humanos, que será remetido mensalmente ao Secretariado Intermunicipal e aos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 28.º — Isenção de registo de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017