- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
- 2 -O Conselho restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, em qualquer outro local do território municipal, por decisão do Presidente.
- 4 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas poderá ser adotada a realização das reuniões mediante a utilização e participação por meios telemáticos.
Artigo 6.º — Periodicidade e local das reuniões
Vigente desde: 10/05/2021
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