- 1 -Durante o período de funcionamento dos estabelecimentos devem ser tomadas as medidas possíveis para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, designadamente através do fecho de portas e janelas.
- 2 -Fora do período de funcionamento é proibida a permanência de clientes e utentes no interior do estabelecimento ou a realização de qualquer atividade ruidosa, com exceção das relacionadas com a limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas durante o período de funcionamento.
- 3 -Nas esplanadas e nos locais ao ar livre é proibida a emissão de som amplificado, salvo mediante licença especial de ruído.
- 4 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, designadamente através da fixação de um período de funcionamento com um horário mais restrito que o previsto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017