- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, no momento a partir do qual cessa o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento, não sendo permitida a entrada de clientes, bem como música ligada ou produção de ruídos próprios do funcionamento de um estabelecimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos estão autorizados a proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no seu interior no momento do encerramento e não tenham ainda sido atendidos.
- 3 -Encontram-se em incumprimento, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os estabelecimentos que, decorridos 15 (quinze) minutos sobre o limite do horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.
Artigo 5.º — Período de encerramento dos estabelecimentos com restrição de horário
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017