- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, é punível com coima prevista na lei, graduada de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas;
- c)O funcionamento do estabelecimento, sem que as portas e as janelas se encontrem encerradas, é punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 5.000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 10.000,00, para pessoas coletivas;
- d)A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, é punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 5.000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 10.000,00, para pessoas coletivas.
- 2 -O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017