- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
- a)Anuais de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro;
- b)Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;
- c)Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas.
- 2 -O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicitado prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 24.º — Do pagamento das licenças e autorizações
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009