- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês em que se verificou a sujeição aos mesmos e aumentando uma unidade por cada mês do calendário ou fracção.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufruiu do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 24.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/2009