- 1 -As medidas de proteção aplicam-se a:
- a)Estabelecimento comercial ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos;
- b)Proprietário do imóvel ou ao arrendatário do imóvel em que esteja situado o estabelecimento ou a entidade reconhecido ao abrigo do "Porto de Tradição".
- 2 -O Município do Porto atribui aos estabelecimentos ou a entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos as seguintes medidas especiais de proteção:
- a)Isenção de taxas de publicidade e ocupação do domínio público.
- b)Formação e consultoria em domínios específicos e direcionados à atividade comercial.
- c)Criação de mecanismos de visibilidade abarcando diferentes plataformas de comunicação visando a sustentabilidade das Lojas "Porto de Tradição".
- d)Conceção de roteiros culturais temáticos "Porto de Tradição".
- 3 -O Município do Porto atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local os seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;
- b)Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instalado num edifício constituído em propriedade horizontal:
b1) Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a);
b2) Nos restantes casos aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecidos.
- 4 -As obras no imóvel onde se localizam estabelecimentos ou entidades reconhecidos, incluindo o próprio estabelecimento/entidade, beneficiam dos incentivos fiscais definidos no Código Regulamentar do Município do Porto para a requalificação urbana, constantes no artigo relativo a "Isenções e Reduções", quando aplicáveis.
Artigo 10.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019