1 - Os critérios de reconhecimento de estabelecimentos ou entidades de interesse histórico, cultural ou social local são os seguintes:
a) No caso de estabelecimentos comerciais:
aa) No critério Atividade:
A longevidade reconhecida, sendo valorados os anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura na localização atual ou, mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caracter identitário, independentemente de aquele ter permanecido na mesma família, incluindo empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração;
A continuidade na família/empregados, sendo valorada a continuidade geracional da loja/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica;
A produção, sendo valorada a origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados), valorizando-se a existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercial, na proximidade e visitáveis. Todavia, entende-se como produção própria todos os casos em que as lojas integrem ou mantenham oficina/manufatura própria associada ao funcionamento comercial, quer nas instalações, em local contíguo, ou cidade do Porto e concelhos limítrofes;
A marca e produtos identitários, sendo valorada a existência de marca registada (ou em processo de registo) e produtos identitários. Entende-se como produto identitário todos os produtos que, pela sua unicidade, originalidade e qualidade, tenham contribuído de forma diferenciadora para a identidade própria representativa da cidade e continuidade da atividade. Considera-se marca própria, a utilização de sinal ou conjunto de sinais destinados a distinguir produtos ou serviços devidamente registados ou em processo de registo como marca.
Rentabilidade da atividade comercial prosseguida no estabelecimento, medida através dos resultados líquidos apresentados nos últimos 5 anos.
ab) No critério Património Material:
A Arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura, ...);
A Arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, ...).
O Espólio, sendo valorado os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental do estabelecimento a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica do mesmo, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção a e difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade e/ou estabelecimento.
ac) No critério Património Imaterial:
A Representação social, sendo valorado o reconhecimento, a notoriedade e o significado da empresa/estabelecimento para a história, arte e cultura da cidade;
b) No caso de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade:
ba) No critério Atividade:
A Longevidade reconhecida, sendo valorados os anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, desde o ano da sua constituição na localização atual; ou mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caracter identitário,
O Objeto identitário, sendo valorados todos os produtos/atividades/práticas/respostas sociais que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentam uma identidade própria designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas, desportivas ou de respostas sociais. Que forneça um testemunho único ou excecional sobre uma tradição cultural, recreativa, desportiva, viva ou desaparecida, ou efetiva resposta social.
A Atividade, sendo valorada a existência de oferta de atividades culturais, desportivas ou de respostas sociais que contribuam para a coesão social da comunidade, freguesia, cidade e/ou concelhos limítrofes. Salienta-se, para efeitos deste critério, a dimensão da oferta de atividades da entidade, o volume de usufruidores e a área de alcance das mesmas.
bb) No critério Património Material:
A Arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,...);
A Arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, letreiros, ...);
O Espólio, sendo valorados os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica da mesma, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção e a difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequados à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade da entidade.
bc) No critério Património Imaterial:
A Representação social, sendo valorado o reconhecimento, a notoriedade e o significado da entidade de interesse histórico e cultural ou social local para a história, arte e cultura da cidade.
2 - Os critérios gerais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade estabelecidos no artigo 4.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, são densificados nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Regulamento, do qual são parte integrante, devendo ser apresentadas evidências comprovativas da verificação de cada um dos critérios a valorar.