- 1 -O procedimento inicia-se mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, de órgão da freguesia respetiva ou de associação de defesa do património cultural.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal do Porto e instruído com os seguintes elementos:
- a)Breve memória descritiva e justificativa, referindo designadamente os seguintes itens: caraterização do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, descrição do património material, cultural e histórico e história do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local e significado para a vida económica, social, e cultural da cidade do Porto;
- b)Escrituras de constituição de sociedade;
- c)Escrituras de arrendamento comercial;
- d)IES (Informação Empresarial Simplificada) dos últimos 05 anos;
- e)Fotografias antigas (interior e fachada);
- f)Elementos de multimédia - páginas da internet que façam referência ao estabelecimento comercial;
- g)Notícias de jornal, antigas e atuais;
- h)Vídeo-reportagens;
- i)Rótulos de produtos;
- j)Pedido de registo ou registo de marca, com clara indicação do número do mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e/ou pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
- k)Projetos de arquitetura/design;
- l)Desenhos, símbolos, motivos, cores, logótipos e tipos de letra dos meios de comunicação;
- m)Obras de arte;
- n)Projeto global ou programa decorativo;
- o)Bens materiais e documentos relacionados com a atividade alvo de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação;
- p)Outras evidências.
- 3 -Se na Câmara Municipal estiver em curso um pedido de informação prévia, um pedido de licenciamento, uma comunicação prévia ou um pedido de autorização para o imóvel, deve ser identificado o respetivo número do processo.
Artigo 3.º — Instrução do Pedido de Reconhecimento
Vigente desde: 03/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2019