- 1 -A avaliação de cada estabelecimento ou entidade é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.
- 2 -Aos serviços municipais, ou sob a sua coordenação, compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:
- a)As evidências e os documentos apresentados pelos estabelecimentos ou entidades e os critérios constantes no artigo 2.º,
- b)Visitas/entrevistas ao local;
- c)Preenchimento de inquérito com proposta de pontuação;
- d)Elaboração de Ficha de Caraterização;
- e)Instrução da proposta a apresentar à Comissão de Acompanhamento.
Artigo 4.º — Processo de Avaliação
Vigente desde: 03/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/05/2019