- 1 -A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que decorram no espaço público sempre que se verifiquem situações prejudiciais para as condições ambientais, a segurança dos utentes e a circulação local, designadamente as decorrentes do incumprimento das normas aplicáveis, da deficiente sinalização, bem como do incumprimento das especificações definidas no presente regulamento.
- 2 -Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas, com as devidas adaptações, as regras constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 28.º — Embargo da obra
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021