- 1 -A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo iv ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Identificação dos diferentes alvos de intervenção;
- b)Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;
- c)Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;
- d)Explicitação do cumprimento de todos os elementos previsto no anexo;
- e)Proposta de denominação da área de competência acrescida;
- f)Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.
- 3 -Caso o conteúdo da proposta não cumpra com o disposto no artigo anterior, o conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem, concede a possibilidade de aperfeiçoamento do pedido, solicitando que, no prazo de trinta dias úteis, sejam juntos os elementos em falta.
- 4 -Não tendo os requerentes respondido em tempo, pode o conselho diretivo rejeitar liminarmente a proposta.
Artigo 20.º — Conteúdo da proposta
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025