- 1 -Sem prejuízo da competência de homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o procedimento de extinção das áreas de competência acrescida incumbe aos órgãos da Ordem, nos termos da lei e do Estatuto, designadamente ao conselho nacional de enfermeiros, ao conselho diretivo e ao conselho de supervisão.
- 2 -O procedimento de extinção das áreas de competência acrescida segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
- 3 -Em caso de extinção da área de competência acrescida, os enfermeiros e enfermeiros especialistas mantêm a competência acrescida validamente atribuída.
Artigo 27.º — Extinção das áreas de competência acrescida
Vigente desde: 24/03/2025
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