- 1 -O docente deve comunicar os resultados dos elementos de avaliação, devidamente datados, ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -A comunicação de resultados dos elementos de avaliação aos estudantes deve ser acompanhada por apreciação do docente que promova a melhoria da aprendizagem, através dos meios que considerar adequados.
- 3 -Os resultados dos elementos de avaliação devem ser comunicados aos estudantes até pelo menos cinco dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado no respetivo semestre.
- 4 -Se os resultados dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não forem conhecidos antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.
- 5 -[Eliminado.]
- 6 -[Eliminado.]
- 7 -[Eliminado.]
- 8 -[Eliminado.]
- 9 -[Eliminado.]
- 10 -[Eliminado.]
- 11 -[Eliminado.]
- 12 -[Eliminado.]
- 13 -[Eliminado.]
Artigo 32.º — Comunicação de resultados dos elementos de avaliação
Vigente desde: 20/04/2026
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