- 1 -A entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega da tese ou modalidade alternativa à tese.
- 4 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 65.º-A — Entrega da tese e da modalidade alternativa à tese em formato digital
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