As denominações dos estabelecimentos de hospedagem não deverão ser passíveis de ser confundidas com as de outros estabelecimentos de alojamento local, com a dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ou induzir em erro quanto ao tipo de estabelecimento.
Artigo 5.º — (Denominação)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009