- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes no Anexo I são indexas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o tripo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril);
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo = 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Categorias A e B = 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de Categoria E= 275 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de Categoria G= o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças de Categoria H = o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 10/05/2021
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