- 1 -Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito das alíneas a) e b) do artigo 12.º, encontram-se previstos no Anexo I e têm por base de cálculo o tempo médio de execução e o valor médio/hora pelo serviço prestado;
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
VS = Tme/Vmh
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução (em minutos);
Vmh: valor médio/hora do serviço.
Artigo 14.º-A — Outros Serviços Prestados à Comunidade
Vigente desde: 10/05/2021
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