- 1 -O ECC visa proporcionar aos/às estudantes da UC experiências de curta duração em contexto de trabalho, ao longo do ano, através do contacto direto com o ambiente geral de uma organização, promovendo a aproximação da Universidade a instituições e empresas.
- 2 -O ECC pode enquadrar-se, ou não, como atividade prática no âmbito de uma unidade curricular e realizar-se durante períodos do ano letivo compatíveis com as restantes atividades letivas, sem que as mesmas sejam colocadas em causa, ou nos períodos de pausa letiva.
- 3 -O ECC não pode ser inferior a 30 horas, nem superior a 420 horas, realizadas de forma contínua ou intercalada.
- 4 -Os objetivos do ECC e o Plano de Estágio devem constar de Protocolo, devendo adequar-se ao nível e área de formação do/a estagiário/a e à duração do/a estágio/a.
- 5 -Sempre que o ECC se enquadre em uma ou mais unidades curriculares, o plano de estágio deve ser elaborado em conjunto com os/as docentes respetivos/as e por eles/as acompanhado.
- 6 -Os ECC não enquadrados em unidades curriculares devem ter o acompanhamento por parte de um elemento da entidade acolhedora.
- 7 -Um/a mesmo/a estudante só pode realizar, no máximo, dois ECC durante um ano letivo.
- 8 -Um/a estudante que tenha realizado um estágio prévio de curta duração numa determinada organização tem preferência na realização de um novo estágio, no mesmo local, no mesmo ano letivo ou em ano letivo distinto, caso seja sua vontade, e não exista oposição por parte da entidade de acolhimento.
- 9 -O ECC não deve ser confundido com o estágio curricular ou outras tipologias similares contempladas em planos de estudos de diversos cursos e/ou promovidos por outras estruturas no universo UC, nomeadamente estágios extracurriculares.
Artigo 14.º — Âmbito
Vigente desde: 24/03/2025
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