- 1 -Podem constituir-se como entidades acolhedoras do Programa de Estágios da UC todas as instituições empregadoras públicas, privadas e particulares, ou ainda do setor social e cooperativo, sedeadas ou não em território português.
- 2 -Compete à entidade acolhedora:
- a)Elaborar o plano de estágio, tendo em consideração o tipo de estágio, o perfil de estagiário/a pretendido/a, os objetivos e a duração do estágio, assegurando de forma ativa a sua execução;
- b)Disponibilizar o plano de estágio em momento compatível com o cumprimento dos prazos previstos nos editais;
- c)Identificar um/a supervisor/a que terá a responsabilidade de acompanhar o/a estagiário/a durante todo o processo, o/a qual fará a articulação necessária com o Student Hub;
- d)Acolher o/a estagiário/a, sem encargos financeiros, integrando-o e proporcionando-lhe as condições necessárias à realização do estágio podendo, livremente e se assim o entender, conceder uma gratificação ou recompensa ao/à estudante, como compensação pela sua atividade, e/ou despesas do próprio associadas ao estágio, nomeadamente de alimentação e deslocação.
- e)Contratar um Seguro de Acidentes Pessoais que cubra os riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no decurso do estágio, sempre que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, a atividade a desenvolver pelo/a estagiário/a envolva riscos acrescidos, avaliados pela entidade e/ou pelo/a estagiário/a, e não cobertos pelo Seguro Escolar, declinando a UC qualquer responsabilidade em tais situações;
- f)Informar a UC, através do Student Hub - Empregabilidade, até quinze dias antes da data prevista para o início do estágio, da sua não concretização ou da antecipação do seu termo, caso tal ocorra;
- g)Colaborar na avaliação qualitativa do estágio e do/a estagiário/a através do preenchimento de um questionário, que lhe será disponibilizado para o efeito no final do estágio;
- h)Remeter ao Student Hub - Empregabilidade um exemplar do protocolo de estágio devidamente assinado, no início do estágio, preferencialmente com assinatura eletrónica, e o registo de horas realizadas pelo/a estagiário/a, no seu final.
Artigo 8.º — Deveres da entidade acolhedora
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025