- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.
- 3 -Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes adequados e indicados pelo MVM.
- 4 -Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 5 -Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Pública.
- 6 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.
- 7 -O CRO terá ao seu serviço o número necessário de funcionários capaz de desempenhar cabalmente as funções que lhe estão cometidas, nomeadamente:
- a)Um assistente técnico no sector administrativo e atendimento ao público;
- b)Pelo menos, dois assistentes operacionais, como tratadores dos animais, sendo igualmente da sua responsabilidade as operações de recolha em casa dos donos ou captura de animais na via pública.
Artigo 17.º — Higiene do Pessoal e das instalações e Quadro de Pessoal
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017