Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Centro de Recolha Oficial - Centro Veterinário Municipal (CROCVM) - O espaço municipal onde são acolhidos, por período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;
- b)Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia tem a responsabilidade oficial de direção e coordenação do CROCVM, bem como da execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais;
- c)Autoridade Competente - a Direção Geral de alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional; as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais; o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia; a Câmara Municipal de Marco de Canaveses e as Juntas de Freguesia do Concelho de Marco de Canaveses enquanto Autoridades Administrativas; e a Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal enquanto Autoridade Policial;
- d)Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- e)Proprietário ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem com aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;
- f)Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia;
- g)Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- h)Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- i)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em diploma do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a algumas das raças definidas naquele diploma regulamentar;
- j)Animal perigoso - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, como tendo um caráter e comportamento agressivos, ou que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;