Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados, pagarão as despesas de captura, alojamento, alimentação, occisão e incineração, de acordo com a respetiva tabela de taxas e licenças.
Artigo 4.º — Obrigações dos donos dos animais
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017