- 1 -Todos os estabelecimentos devem cumprir os limites previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Os estabelecimentos que funcionem no período noturno devem laborar com janelas e portas fechadas e possuir uma antecâmara na entrada do estabelecimento que garanta que o ruído produzido no seu interior, com as portas exteriores abertas nos momentos de entrada e saída de clientes, não é audível para o exterior.
- 3 -Para efeitos de instalação de antecâmara, apresentam-se as seguintes características orientadoras:
- a)Portas duplas com capacidade adequada de isolamento acústico, molas de retorno e orientação de abertura para o exterior;
- b)Garantir um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades;
- c)Não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.
- 4 -A instalação de antecâmara deve ser instruída com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora, acompanhado de comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional.
- 5 -A instalação de antecâmara pode ser dispensada pelo Município mediante requerimento fundamentado, nos seguintes casos:
- a)O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado ou em vias de classificação ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
- b)A configuração do estabelecimento não o permita ou seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos números 2 e 4 do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores ou similares), sem equipamentos específicos de amplificação ou equipamento sonoros com capacidade de emitir som audível no exterior aquando da entrada ou saída de clientes.
- 7 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos devem facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização audiométrica, a qual deve cumprir os requisitos especificados no anexo I ao Regulamento Geral de Ruído.
- 8 -A violação do disposto nos números anteriores constitui fundamento para que Câmara Municipal adote as medidas adequadas ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, designadamente, através da restrição do horário de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 13.º — Condições de funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022