- 1 -Para efeitos do artigo anterior, o titular do estabelecimento deverá comunicar num prazo de dez dias úteis, por escrito, à Câmara Municipal de Faro, a instalação do limitador acústico, incluindo os seguintes elementos:
- a)Declaração da empresa instaladora, onde conste a descrição das características técnicas do limitador acústico instalado, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no Anexo I do presente Regulamento;
- b)Indicação da plataforma virtual de monitorização e registo a que o limitador se encontra ligado;
- c)Relação completa e pormenorizada de todos os equipamentos instalados identificando todas as características técnicas de cada um deles;
- d)Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos;
- e)Apresentação de fotografias de todos os equipamentos, bem como do local onde os mesmos se integram.
- 2 -Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à selagem do equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo e monitorização do ruído produzido pelo estabelecimento.
- 3 -Os titulares dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais, ou outros contratados e devidamente credenciados para o efeito, em todo o processo.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 21/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022