- 1 -A instalação de novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, designadamente equipamentos de climatização, ventilação ou exaustão, deve adotar solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.
- 2 -Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior devem garantir a adoção de solução eficaz de prevenção de ruído quando se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.
- 3 -O funcionamento de equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, nomeadamente sinos, sirenes, sinais horários e afins, só poderá ocorrer entre as 9:00h e as 22:00h, salvo autorização do Município noutro horário.
Artigo 9.º — Equipamentos ruidosos em edifícios
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022