Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- i)«Área não-CTEAM» área disciplinar que não se enquadra nas áreas de educação e formação de «ciências naturais, matemática e estatística», «tecnologias da informação e comunicação», «engenharia, indústrias transformadoras e construção» e «artes e humanidades», nos termos da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), na sua redação em vigor;
- ii)«Bolsa» bolsa de incentivo à (re)qualificação e atualização de competências, materializada numa prestação pecuniária destinada a apoiar os custos de frequência de cursos/formações não conferentes de grau académico, na área da educação contínua, ministrados pela U.Porto (ou, quando aplicável, unidades curriculares singulares), como medida de promoção da participação de novos públicos em iniciativas de aprendizagem ao longo da vida;
- iii)«Curso/formação» unidade de formação ou curso na área da educação contínua, de nível inicial ou pós-graduado, devidamente aprovado nos termos e condições vigentes na U.Porto para a atribuição de créditos curriculares (ECTS);
- iv)«Entidade parceira» entidade - pública ou privada, nacional ou estrangeira - com a qual a Universidade do Porto, por si ou através das suas Unidades Orgânicas de ensino e investigação, estabelece um protocolo de colaboração para o enquadramento da realização conjunta de atividades de formação específicas, de investigação e desenvolvimento, de promoção da inovação, de valorização económica e/ou social do conhecimento ou de prestação de serviços à comunidade;
- v)«Desistência de frequência por situações de força maior» anulação da inscrição justificada por acontecimento imprevisível, inevitável e alheio à vontade do estudante, que impede a frequência do curso/formação, tornando impossível a sua conclusão no âmbito da edição em que se inscreveu. Abrange estritamente circunstâncias nas quais não possa ser razoavelmente exigido que o estudante tivesse tomado em consideração tal impedimento no momento da inscrição, que o tivesse evitado ou superado as suas consequências.
- vi)«Formação de base» formação pós-secundária ou superior correspondente aos níveis 5 e 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), na sua redação em vigor, materializada na atribuição de diploma de técnico superior profissional, na titularidade do grau de licenciado ou na frequência de uma licenciatura ou dos primeiros seis semestres curriculares de um mestrado integrado.
- vii)«Residente em território nacional» pessoa que tenha residência permanente em Portugal ou que disponha de autorização de residência válida durante o período de candidatura e funcionamento do curso/formação a que a bolsa reporta, bem como de Número de Identificação Fiscal (com representante fiscal domiciliado em Portugal).