- 1 -Constituem causas de cessação do apoio financeiro, nomeadamente:
- a)A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- b)A não apresentação, no prazo de 10 dias, de documentos solicitados pelos Serviços do Município do Marco de Canaveses, no âmbito do apoio atribuído;
- c)A não participação por escrito, no prazo de 10 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à Verificação da Situação Económico-Social de Emergência;
- d)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à Avaliação da Condição Socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação, pelos Serviços Municipais e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente, por parte do GMAS, da cessação do apoio financeiro, após a verificação do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção, para a morada constante no Requerimento, tendo o requerente, a contar da data de receção da notificação, 10 dias para se pronunciar;
- d)Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o GMAS desencadeará o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com Competências Delegadas.
- 3 -No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:
- a)A imediata restituição ao Município de Marco de Canaveses, dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de candidatura ao Fundo Social de Emergência do Município de Marco de Canaveses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- c)Outros procedimentos legais que se entendam como adequados.
- 4 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 16.º — Cessação de Direito ao Apoio Financeiro
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017