Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
- b)Rendimento líquido: o valor do rendimento do Agregado Familiar ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos;
- c)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o Agregado Familiar;
- d)Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- e)Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de carácter permanente;
- f)Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Emergência, os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Salário Mínimo Nacional.