- 1 -O Fundo Permanente a que se refere Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses, destina-se às situações previstas no presente Regulamento.
- 2 -Os montantes a atribuir a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, constarão das Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite o montante aí fixado.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo será constituída uma base de dados onde constem todos os dados do requerente constante no Relatório Social, que possibilitem uma correta avaliação e um controlo eficaz do processo de atribuição do apoio financeiro.
- 4 -O apoio financeiro tem como limite máximo o valor de 500(euro), em cada ano civil, para cada agregado familiar, podendo ser majorado até 50 % em caso de agregados familiares numerosos ou com pessoas portadores de deficiência.
- 5 -No caso dos apoios para conservação, beneficiação, alteração e ampliação em habitação própria, o apoio será concedido de acordo com a disponibilidade dos serviços da Câmara Municipal para o efeito.
- 6 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa pelo GMAS.
Artigo 6.º — Fundo Permanente
Vigente desde: 26/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017