- 1 -As candidaturas poderão ser formalizadas a todo o tempo, junto do GMAS.
- 2 -O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Câmara, por escrito, em Requerimento para o efeito, onde conste o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos de prova, referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:
- a)Fotocópia de documento de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade), de documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);
- b)Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar fotocópia do Passaporte ou Bilhete de Identidade, do documento de autorização de residência em território português, dos documentos do agregado familiar ou da pessoa isolada, bem como documento comprovativo da área da residência;
- c)Fotocópia de documento que comprove a área de residência do requerente;
- d)Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;
- e)Fotocópia da última Declaração do IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, donde constem todos os elementos do agregado familiar. Caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS, tem que apresentar a competente certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças.
- f)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente (agregado familiar ou pessoa isolada), nomeadamente:
- i)Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
- ii)Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);
- g)Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, onde conste a não existência de bens imóveis em nome do requerente, ou em nome de cada um dos elementos que constituem o agregado;
- h)Documentos comprovativos das despesas elegíveis.
- 3 -Para efeitos da alínea g) do número anterior não é tido em conta o imóvel utilizado como habitação própria permanente do requerente, seja agregado familiar ou pessoa isolada.
- 4 -Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da sua Situação Económico-Social de Emergência.
- 5 -No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
- 6 -Os requerentes ficam obrigados a comunicar ao GMAS, no prazo de 10 dias, qualquer alteração à sua situação familiar, patrimonial ou de rendimento declarado.
- 7 -Para o deferimento dos apoios previstos a Câmara Municipal, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação social e económica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham carácter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os rendimentos declarados;
- b)Quando os elementos do agregado familiar sejam menores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, reformados ou desempregados presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Esta presunção não é aplicável se for efetuada prova de que a ausência de rendimentos se deve a frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.
Artigo 8.º — Processo de Candidatura
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017