- 1 -A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.
Artigo 12.º — Disposições Gerais
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