- 1 -A dimensão das tabuletas não pode exceder 0,50 m x 0,50 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes;
- 2 -Em cada edifício não pode ser afixada mais que uma tabuleta, exceto se no edifício for exercida mais que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas terá que ser de 3 m, exceto se física ou materialmente impossível;
- 3 -As tabuletas não podem distar menos que 2,50 m do solo, com exceção das áreas delimitadas como zona histórica, em que a distância mínima do solo a salvaguardar é de 2,20 m;
- 4 -Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 39.º — Condição de Aplicação de Tabuletas
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025