- 1 -Este tipo de suporte publicitário não pode ser afixado em edifícios, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente aos vãos dos mesmos;
- 2 -Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis têm que estar nivelados;
- 3 -Excecionalmente, podem ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:
- a)A altura total não pode ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contorno dos edifícios;
- b)Tem que ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede, ocasionado pela sua oscilação;
- c)O pedido de licenciamento, nestes casos, terá que ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa;
- 4 -A estrutura de suporte tem que ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundantes;
- 5 -No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, contacto telefónico, bem como o número do alvará de licença;
- 6 -Uma vez deferido o pedido, o levantamento da respetiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assumindo, ainda, a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
Artigo 41.º — Painéis, Outdoors, Mupis e Semelhantes
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025