- 1 -As candidaturas admitidas nos termos do número anterior são instruídas pelos serviços com relatório relativo:
- a)À verificação das condições especiais de admissão previstas no artigo 7.º;
- b)À estimativa orçamental dos pedidos de construção, alteração, ampliação, reconstrução e ou conservação da habitação;
- c)Viabilidade de cumprimento das normas urbanísticas e leis em vigor nomeadamente: Regulamento do Plano Director Municipal, Regime Geral de Edificações Urbanas, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e demais legislação subjacente;
- d)À necessidade de intervenção na habitação objecto da candidatura, designadamente quanto às obras de que a habitação carece e respectiva estimativa orçamental.
- 2 -São excluídas, nesta fase, as candidaturas que não observem as condições especiais de admissão previstas no artigo 7.º
Artigo 12.º — Análise Preliminar
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009